Novos decretos sobre o ICMS/RS

O Governador expediu, no dia 16.12, 5 Decretos.

Primeiro (57.363) – Apenas extende prazos de crédito presumido e diferimento do setor de plástico, nas importações de resinas;

Segundo (57.364) – Diz respeito à cadeia dos couros e calçados, faz ajustes no crédito presumido e na contribuição ao AMPARA RS mas, salvo melhor juízo, não implica em aumento de impostos;

Terceiro (57.365) – Mudou a fórmula de cálculo (FAF – Fatir desajuste de Fruição) dos créditos presumidos de “baixa dependência interestadual” (os que vendem mais de 50% no RS) reduzindo o crédito fiscal. O cálculo efetivo depende de da operação de cada empresa que detenha crédito presumido;

Quarto (57.366) implica:
1) corte parcial da isenção de ovos, mantendo somente para saídas interestaduais e ovos férteis e de venda direta de ovos do produtor rural para o consumidor final. Isso a partir de 1º de abril de 2024;
2) apenas separa a isenção nas saídas internas e interestaduais de flores naturais;
3) a partir de 1º de abril, mantém a isenção na saída de frutas frescas, inclusive maçãs e pêras, somente para as saídas interestaduais e direto do produtor rural para o consumidor;
4) Revoga a isenção do leite pausterizado tipos A, B e C, do varejista para o consumidor final;
5) Aumenta o ICMS da cesta básica de 7% efetivos para 12% efetivos;
6) Aumenta o ICMS da carne e demais produtos resultantes de aves e suínos, de 7% efetivos para 12% efetivos;
7) Corta a base de cálculo reduzida da erva mate;
8) Corta a isenção do pão francês;
9) Aumenta o ICMS do óleo bruto e vegetal, exceto de oliva, e margarina, de 7% efetivos para 12% efetivos;
10) Corta totalmente a base reduzida (que é hoje 7% efetivos) das embalagens para mercadorias com redução de base de cálculo e erva-mate;
11) Corta a manutenção total de créditos (não estorno) dos produtos que saiam com base reduzida industrialização ou comercialização. Entre eles: ferro e aços não planos e seus produtos, produtos farmacêuticos e de higiene pessoal, veículos e máquinas, mármores e granitos, caminhões e máquinas “fora de estrada”, veículos para transporte de passageiros e carrocerias para automóveis e semirreboques e outros;
12) Corta o benefício do “não pagamento” do diferimento nos produtos recebidos com esse benefício, tais como leite, arroz, aves, e gado vacum, suíno, ovino e bufalino e trigo em grão;
13) RETIRA DA CESTA BÁSICA GAÚCHA o arroz beneficiado, batatas, carnes, cebola, feijão, hortaliças, verduras e frutas, massas, ovos, pão e peixes. Todavia, inclui o leite UHT;

Quinto (57.367):
1) extende até 2025 o diferimento nas saídas de suplentes e aditivos e alimentos para a pecuária;
2) Extende até 2025 às saídas de inceticidas em geral e vacinas para uso na pecuária e agricultura;
3) Retira o prazo para encerrar a base reduzida (extende indefinidamente) de 12% das telhas, tubos e tijolos;
4) Condiciona a isenção de produtos como rações para animais e sementes , farelo de soja, milho, a que o contribuinte deposite, EM FUNDO A SER DEFINIDO PELO PODER EXECUTIVO, valores que vão de 10% a partir de abril de 2024 a 40% a partir de outubro de 2025, sobre o benefício;
5) Condiciona a utilização da base de cálculo reduzida a que o contribuinte deposite, EM FUNDO A SER DEFINIDO PELO PODER EXECUTIVO, valores que vão de 10% a partir de abril de 2024 a 40% a partir de outubro de 2025, sobre o benefício.

Observação: As alterações, que impliquem em aumento de tributo, só podem ser cobradas em abril de 2024, pela regra da noventena.

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